O Carnaval é sempre uma data muito esperada no Brasil. Seja por foliões, seja por quem quer uma folga para descansar ou viajar. Mas o que muitos não sabem é que os dias que marcam a maior festa popular não são feriados nacionais. Isso porque não há lei Federal que estipule esses dias como feriados oficiais.

No entanto, por ser uma festa muito tradicional, muitos empregadores dispensam os empregados da prestação de serviço nesses dias. Essa tradição, porém, leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nos dias de Carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.

Veja o que está na lei

Dr. Adalmir Monteiro, advogado parceiro da Apubra e especialista em Restaurantes e Pizzarias, explica o que está previso na lei.

Neste ano, a folia acontece nos dias 18, 19, 20 e 21 de fevereiro.

A Lei Federal n° 662/1949, que determina as datas comemorativas oficiais no Brasil, não inclui o carnaval como feriado. Na prática, isso significa que os empregadores não têm obrigação de dispensar os funcionários nessa data.

Mesmo assim, ainda que a legislação não preveja a liberação, é comum que algumas pizzarias concedam folgas nos dias que antecedem a Quarta-Feira de Cinzas, que nesse ano cai no dia 22 de fevereiro. No entanto, aqueles colaboradores que trabalharem nesses dias não têm direito a receber valores adicionais no salário.

Logo, apenas haverá  feriado em dias de carnaval se houver uma lei municipal que assim o declare. Nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nos dias de feriado.

Sendo assim, o empregador deverá consultar a legislação do seu município para saber se os dias de carnaval são feriados.  Um exemplo disso é o Estado do Rio de Janeiro, onde  a terça-feira de carnaval foi declarada feriado estadual, por meio da Lei 5243/2008.

Fique atento!

O tema de carnaval pode parecer um assunto simples, mas é importante que o empresário fique atento, pois já houve até caso de colaborador acionando a justiça. Veja o relato a seguir, que foi exposto no portal Migalhas.com

Por acreditar que o Carnaval é feriado e que teria direito ao pagamento dos dias em dobro, uma ex-empregada de um hospital alegou que trabalhou em “feriado de Carnaval”, por 12 horas, sendo que no contracheque do mês respectivo não houve o pagamento correspondente.

Ao julgar o caso, o juiz do Trabalho Luiz Evaristo Osório Barbosa, da 3ª vara de Coronel Fabriciano/MG, explicou que são considerados como feriados nacionais somente os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, sendo que os demais feriados municipais ou estaduais devem ser documentalmente provados, o que não ocorreu no caso.

Diante da ausência de apontamentos válidos demonstrando que o empregador não descumpriu as horas trabalhadas nos feriados nacionais, o julgador indeferiu o pedido.

Desta forma a recomendação é sempre conferir e seguir o que está previsto na Lei do Município.